seguro vida familiar

sobre

o que você esta fazendo para proteger as pessoas que você mais ama? qual a garantia que sua família terá na sua ausência?

 

manter-se protegido nunca foi tão fácil! o seguro de vida individual conta com coberturas básicas e adicionais de acordo com suas necessidades e de sua família, podendo ser contratado por pessoas em boas condições de saúde e com idade entre 16 e 64 anos.

 

adquira agora e conte com a proteção que o seguro de vida individual oferece, garantindo a tranquilidade de sua família.

coberturas

coberturas básicas

morte natural ou morte acidental

é o pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s), quando ocorrer a morte do segurado por causa natural ou acidental.

 

coberturas adicionais

 

morte acidental em dobro

é o pagamento de um capital adicional ao(s) beneficiário(s), limitado a 100% (cem por cento) do capital da garantia básica, em caso de morte do segurado causada por acidente pessoal devidamente coberto.

 

antecipação especial por doença

é a antecipação do pagamento da indenização relativa à cobertura de morte natural, quando o segurado apresentar quadro clínico irreversível em fase terminal e decorrente de doenças devidamente cobertas. ex: coma irreversível por doença, exceto decorrente do uso de álcool e drogas.

 

invalidez permanente total ou parcial por acidente

consiste no pagamento do capital segurado ao próprio segurado, quando ocorrer a invalidez permanente, por motivo de acidente pessoal, devidamente coberto.

 

obs: possibilidade de contratação de capital segurado em dobro.

 

majoração – disponível para médicos e dentistas.

o segurado receberá 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, em caso de lesão nos órgãos ou membros majorados, decorrentes de acidente coberto e que ocasione a invalidez parcial.

 

são membros passíveis de majoração:

  • a) perda total da visão de um olho 30% (trinta por cento) majorado para 100%  (cem por cento)
  • b) perda total do uso de um dos indicadores de 15% (quinze por cento) majorado para 100% (cem por cento);
  • c) perda total de um dos polegares, ao nível do metacarpiano majorado para 100% (cem por cento) ;
  • d) anquilose total de um dos cotovelos de 25% (vinte e cinco por cento) majorado para 100% (cem por cento)

 

diária por incapacidade temporária (DIT).

você profissional liberal, pode contar com a cobertura de diárias por Incapacidade temporária para garantir seus rendimentos em caso de imprevistos que o afastem do trabalho. as diárias são pagas de acordo com o valor contratado, a partir do 11º dia de afastamento das suas atividades profissionais devido a doenças e acidentes pessoais cobertos, decorrentes de eventos cobertos conforme condições gerais do seguro. benefícios:

  • pagamento de até 365 diárias por evento;
  • diárias de R$ 25,00 até R$ 1.000,00;
  • opção de contratar as diárias a partir do 8º dia de afastamento.

 

despesas médico-hospitalares e odontológicas

é o pagamento do capital segurado, mediante reembolso, referente às despesas médico-hospitalar e odontológica decorrente de acidente coberto, efetuadas exclusivamente pelo segurado para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 primeiros dias da data do evento.

 

assistência funeral individual ou familiar

garante ao segurado e/ou familiares (se contratado plano familiar) uma indenização de até R$ 5.000,00  para despesas com funeral.

  • contratação: individual: segurado até 64 anos
  • familiar: segurado e cônjuge (até 64 anos) e filho (s) menor (es) até 18 anos.
legislação

legislação seguro de vida

 

o seguro de vida esta condicionado as regras estabelecidas pelo código civil brasileira na (lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

 

art. 789. nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

 

art. 790. no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

 

parágrafo único. até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

 

art. 791. se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

 

parágrafo único. o segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

 

art. 792. na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

 

parágrafo único. na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

 

art. 793. é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

 

art. 794. no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

 

art. 795. é nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

 

art. 796. o prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

 

parágrafo único. em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago. qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

 

art. 797. no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

 

parágrafo único. no caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

 

art. 798. o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

 

parágrafo único. ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

 

art. 799. o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

 

art. 800. nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

 

art. 801. o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

parágrafo primeiro. o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

 

parágrafo segundo. a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

 

art. 802. não se compreende nas disposições desta seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

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